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Redação do § 3º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.370, de 11 de março de 2005 . Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.894, de 16 de janeiro de 2001, que acresceu este parágrafo ao art. 2º: "§ 3º - Somente poderão emitir certificação as entidades que tiverem certidão de comprovação do registro civil de pessoa jurídica, emitida pelo respectivo cartório, sendo ela sem fins lucrativos denominadas confederações ou federações, nacional ou estadual. A pessoa física fica impedida de emitir certificação em qualquer caso com prejuízo daqueles eventualmente emitidos.”
Ministério da Educação e Desporto


DEVIDO A LEI ESPECIFICADA ACIMA, NÃO ACEITAREMOS NENHUM CERTIFICADO, GRADUAÇÃO E/OU AFINS EMITIDOS POR PESSOAS FÍSICAS, ASSOCIAÇÕES (regionais) OU PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS (academias, clubes, etc).

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